O ano de 2016 está sendo marcado por muitos eventos: Olimpíadas, impeachment e as eleições para prefeito e vereadores que ocorrerão em outubro. Enquanto muitas empresas investem pesadamente no marketing digital, os candidatos e partidos esperam o momento certo (o mais próximo das eleições) para começar suas campanhas de marketing na internet.
Antes eram apenas os papeizinhos distribuídos na rua, os jingles e as placas, hoje em dia, a era digital veio para modernizar o pedido de votos. As mídias sociais e a internet em si, além de dispositivos eletrônicos, como os smartphones e tablets, permitem que o partido e o candidato exponham suas opiniões e as promessas para o próximo mandato. Entretanto, há algumas restrições, partindo do TRE e TSE sobre o modo de divulgar as campanhas nos meios digitais.
Por isso que, hoje, você irá descobrir o que pode e não pode fazer nas mídias digitais quando está se elegendo para algum cargo político. Vamos lá?
Comprar bases de dados, pode?
Não só para as eleições, como nos outros focos de marketing digital, o e-mail é uma ferramenta muito importante para aumentar sua lista de contatos. Entretanto, é expressamente proibida a compra de base de dados, uma vez que os contatos nem sempre permitirão essa “invasão”, sendo essa forma totalmente antiética.
Pode divulgar nas redes sociais?
A partir de um perfil oficial (não anônimo) o candidato pode transmitir os comícios ao vivo, discutir, postar vídeos sobre suas propostas e opinar sobre medidas. Porém, não se pode pedir voto explicitamente ou divulgar conteúdo difamatório ou ofensivo. Lembrando que todos os cadastros oficiais, desde blog, site e serviço de mensagem instantânea, devem ser notificados à Justiça Eleitoral e devem estar hospedados em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
Devo ter mecanismos de descadastramento?
Claro que sim, afinal, o eleitor que recebe a sua mensagem tem a liberdade de solicitar o descadastramento a qualquer momento. A democracia e a liberdade de expressão devem ser premissas básicas nessa hora, deixando a população livre para escolher se deseja ou não receber notificações do candidato e partido, por exemplo.
Qual a frequência da minha presença online?
Se o candidato quer se mostrar engajado com as causas sociais, seus posts devem ser relevantes e oferecer uma visão clara do que pretende realizar caso seja eleito. A presença deve ser marcante e interessante ao mesmo tempo. Focar apenas no Facebook, por exemplo, é muito pouco. Busque outras redes sociais, como o Snapchat e YouTube, divulgando vídeos curtos que expressam o que você pretende ou acredita sobre um determinado tópico.
E propagandas pagas, posso?
Não, não pode, de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97. O candidato, partido ou coligação que fizer isso, será autuado. Propagandas pagas, links patrocinados e banners distribuídos nas redes sociais, principalmente o Facebook, estão fora de cogitação. Aliás, já que estamos falando de proibições, veicular sua propaganda em sites de pessoas jurídicas também é imperdoável bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A multa pode chegar até R$ 30 mil reais.
Mensagens instantâneas estão liberadas?
De acordo com o art. 57-G da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral pode ser feita por meio de mensagem eletrônica, que pode abranger, além de e-mail, o WhatsApp e o Telegram, dependendo da interpretação do tribunal. Um acordo entre as operadoras de telefonia móvel determinou que não está autorizado o uso de SMS eleitoral para este ano (2016). O SMS se enquadra na categoria Telemarketing e não é considerado uma mensagem eletrônica pois são enviados através das operadoras.
Já o WhatsApp, e o Telegram, utilizam a internet para trafegar as informações. Para qualquer caso, “as campanhas só poderão ser enviadas para os eleitores que se cadastraram e autorizaram receber informações quer seja do candidato, partido político ou coligação. Lembrando que é imprescindível que a ferramenta disponha de mecanismos que permitam o descadastro pelo próprio destinatário, caso ele solicite”. A multa no caso de descumprimento da Lei é de R$ 100,00 por mensagem enviada 48 horas após o pedido.
Agora que você já sabe como aliar o marketing digital nas eleições, faça o uso adequado. E fique de olho, pois, a qualquer momento, o TSE e TRE podem alterar alguma regra.
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